segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Patinadora recebe danos morais após revista íntima


A empresa G Barbosa Comercial Ltda. terá de indenizar uma patinadora que era diariamente submetida a revista pessoal, nas quais ocorria contato íntimo com o empregado designado como revistador.

O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região), acolheu recurso interposto pela empresa e julgou improcedente a ação trabalhista proposta pela empregada, que havia ganho na sentença indenização de R$30mil.

Na decisão, os magistrados baianos afirmaram que o procedimento não era discriminatório em relação à empregada, já que todos os trabalhadores do estabelecimento eram submetidos a revista realizada com preservação da integridade moral dos revistados.

Para a Corte Baiana, a empregada não conseguiu comprovar o abuso na conduta da G Barbosa Comercial Ltda., que teria lhe causado o constrangimento alegado na petição inicial. No acórdão da 5ª Região foi ressaltado, ainda, que a vistoria é "manifestação do poder de controle do empregador, desde que procedida de forma regular, respeitando-se os critérios de generalidade e impessoalidade, sem submeter os trabalhadores à situação vexatória ou humilhante."

Inconformada, a patinadora então recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho e teve seu recurso de revista analisado pela Sétima Turma, que restabeleceu a condenação por dano moral.

Para o relator, ministro Ives Gandra Martins, a decisão do 5º Regional violou os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República em razão de ter ficado evidenciado, pelas provas produzidas, que a revista era ofensiva à moral da empregada.

O ministro ressaltou que o próprio acórdão proferido destacou que a revista durante o intervalo para almoço e ao final do expediente, era feita por fiscal feminino que passava as mãos na lateral do corpo, costas e cintura da empregada.

O relator destacou que, além da garantia constitucional à dignidade de pessoa, tratada pelo art. 1º, inc. III, o ato empresarial é vedado pelo art. 373-A, VI da CLT, o qual expressamente proíbe a prática de revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

O recurso de revista foi provido à unanimidade.

JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE "CHAPA"

As ações dos "chapas" dirigidas à Justiça do Trabalho geralmente são pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício. Poucos são os casos em que os trabalhadores conseguem êxito, pois a maioria das decisões é pelo não reconhecimento. Mas em Minas Gerais, um carregador conseguiu a garantia de todos os direitos trabalhistas.
Em um processo que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), vindo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), um trabalhador que carregou e descarregou caminhões de diversos motoristas e empresas nas dependências das Centrais Estaduais de Abastecimento (Ceasa) de Belo Horizonte, postulou o vínculo de emprego com a Supermix Comercial Ltda.
O juiz reconheceu que a própria empresa identificou o trabalhador perante o Ceasa como prestador de serviços. Segundo prova testemunhal, o autor trabalhava de segunda a sexta-feira para a Supermix, em horário determinado, realizando o descarregamento e arrumação do local onde seriam colocadas as mercadorias. Mas o nome do autor constava na lista dos carregadores autorizados a trabalhar no estabelecimento - documento elaborado por responsável pelo depósito da empresa, para cumprimento de exigências da Ceasa.

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Exercicíos de Direito Constitucional

1. (Cespe/Unb) O Brasil adota o sistema presidencialista de governo, no qual a chefia do Estado e a chefia do governo federal são exercidos pela mesma pessoa.




2. (Cespes/Unb- Depen/ MJ-2005) No âmbito das relações internacionais, o presidente da República Federativa do Brasil exerce a representação do país na qualidade de chefe de governo.



3. (Cesp/UnB- Promotor/ RR-2008) No Brasil, o exercício do poder constituinte já foi restrito a determinado grupo ou pessoa, o que resultou em Constituição dita outorgada.



4. (Cespe/Unb- Promotor/ RR-2008) Como o poder constituinte originário dá início à ordem jurídica, todos os diplomas infraconstitucionais perdem vigor com o advento de nova Constituição.



5. (Cespe/Unb- Promotor/ RR-2008) A CF de 1988 prevê expressamente o poder de reforma,o qual materializa o poder constituinte derivado.



6. (Cespe/Unb- Promotor/ RR-2008) Por meio do poder constituinte reformador pode-semudar a forma federativa do Estado estabelecida pelo poder constituinte originário.



7. (Cespe/Unb- Delegado/TO-2008) Quanto ao conteúdo, a Constituição material compreende as normas que, mesmo não sendo pertinentes à matéria constitucional, se encontram inseridas em um documento escrito e solene.



8. (Cespe/Unb- Agente de Policia Civil/ TO-2008) A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil abrange apenas aUnião, os estados e os municípios, todos gozando de autonomia.



9. (Cespe/Unb- Agente de Policia Civil/ TO-2008) Constituição em sentido material é a que trata de matéria tipicamente constitucional,compreendendo as normas que dizem respeito à estrutura mínima essencial do Estado.



10. Inserido no texto constitucional como princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, estão dentre outros o pluralismo político e a proteção a maternidade.



11. (Cespe/Unb- Depen/ MJ-2005) O ordenamento constitucional brasileiro não prevê a aplicação da pena de morte.



12. (Cespe/Unb- Agente de Vigilância eEscolta Penitenciaria/ ES-2007) A Constituição Federal (CF) considera brasileiros natos apenas aqueles nascidos no Brasil



13. (Cespe/Unb- Agente de Vigilância e Escolta Penitenciaria/ ES-2007) No Brasil, o voto é facultativo para os cidadãos maiores de 70 anos de idade.



14. (Cespe/Unb- Agente de Vigilância e Escolta Penitenciaria/ ES-2007) Para serem resguardados os agentes policiais e os delegados de polícia contra eventuais retaliações por parte das pessoas que eles prendem, os presos não têm direito à identificação dos responsáveis pela sua prisão.



15. (Cespe/Unb- Agente de Vigilância e Escolta Penitenciaria/ ES-2007) Por força constitucional, o ensino religioso nas escolas públicas é obrigatório e deve limitar-se ao ensino das religiões cristãs, pois o cristianismo é a religião oficial do Brasil.



16. (Cespe/Unb- Agente de Vigilância e Escolta Penitenciaria/ ES-2007) Por força constitucional, são inafiançáveis os crimes de racismo e de tortura.



17. (Cespe/Unb - Delegado/TO-2008) Em nenhuma hipótese o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado ou de prefeito municipal,podem ser candidatos a cargos eletivos no território de jurisdição do titular.



18. (Cespe/Unb- Agente de Policia Civil/TO-2008) Ao disciplinar o direito de propriedade,a Constituição estabelece, como regra geral, que a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, se dará mediante prévia indenização em dinheiro



19. A lei penal não retroagirá em hipótese alguma.



20. (Cespe/Unb - Agente de Policia Civil/TO-2008)

O ordenamento constitucional brasileiro veda a cassação de direitos políticosmilitares, apesar de serem forças auxiliares ereserva do Exército, subordinam-se, juntamentecom as polícias civis, aos governadores. Isso é válido também para a polícia militar e a polícia civil do Distrito Federal (DF), que também são subordinadas ao governador do DF.



30. (Cespe/Unb- Depen/ MJ-2005) Segundo a Constituição da República, ao brasileiro naturalizado será permitida a assunção de cargo de ministro do STF.



31. (Cespe/Unb- Depen/ MJ-2005-Modificada) A restrição constitucional dos cargos privativos de brasileiros natos guarda pertinência com a linha sucessória de substituição presidencial e com a segurança nacional.



32.(Cespe/Unb-Analista/STF-2008) Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estão previstos de forma expressa na CF.



33. (Cespe/Unb- Agente de Policia Civil/TO-2008) Segundo a Constituição, cargo em comissão é aquele que o chefe do Poder Executivo escolhe para ser de livre nomeação e exoneração.



34. (Cespe/Unb- Agente de Policia Civil/TO-2008) A ocupação de cargo público em decorrência de aprovação em concurso público somente confere estabilidade ao servidor depois de três anos de exercício em caráter efetivo



35. (Cespe/Unb- Agente de Policia Civil/TO-2008) A redução do desperdício de dinheiro público enquadra-se na definição do princípio da poupança dos recursos do Estado



36. (Cespe/Unb- Agente de Policia Civil/TO-2008) Em regra, a emenda à Constituição é promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e submetida à sanção presidencial se tiver sido proposta pelo presidente da República



37. (Cespe/Unb- Agente de Policia Civil/TO-2008) O direito ao contraditório e à ampla defesa é assegurado aos litigantes em processo judicial, mas não em processo administrativo,pois, no caso deste, o administrado sempre terá garantida a possibilidade de recorrer à instância judicial.



38. (NCE/UFRJ- Delegado/ DF-2004-Modificada) na hipótese de ação direta de inconstitucionalidade, de competência do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República, na qualidade de chefe do Ministério Público da União, será citado, previamente, para a defesa do ato ou texto impugnado

39. (NCE/UFRJ- Delegado/ DF-2004-Modificada) a União não intervirá nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios dos Estados exceto para, dentre outros pressupostos, manter a integridade nacional, pôr termo a grave comprometimento de ordem pública e garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação



40. (NCE/UFRJ- Delegado/ DF-2004-Modificada)

A vitaliciedade, como garantia da magistratura, só será adquirida, no primeiro grau,após dois anos de exercício.



41.(Cespe/Unb- Delegado Federal/ 2004)

A veiculação do ato praticado pela administração pública na Voz do Brasil, programa de âmbito nacional, dedicado a divulgar fatos e ações ocorridos ou praticados no âmbito dos três poderes da União, é suficiente para ter-se como atendido o princípio da publicidade



42. (NCE/UFRJ- Delegado/ DF-2004-Modificada) o fenômeno da recepção consiste no acolhimento de norma legal, editada ao tempo de Constituição anterior, que não confronte,materialmente, com a nova ordem fundamental



43. (NCE/UFRJ- Delegado/ DF-2004-Modificada) Viola o principio constitucional do Estado democrático de Direito a cassação de direitos políticos, em conseqüência de condenação criminal com transitada em julgado



44. (Cespe/Unb- Agente de Policia Civil/TO-2008) Considere-se que o presidente da República tenha vetado integralmente um projeto de lei, que retornou ao Congresso Nacional, comas razões do veto. Nessa situação, é correto dizer que, se o veto for apreciado pelo Congresso Nacional no prazo de quinze dias a contar de seu recebimento, ele só poderá ser rejeitado pelo voto de dois terços dos deputados e senadores



45. (Cespe/Unb Oficial de Promotoria/ RR-2008) Segundo a Constituição Federal, é livre amanifestação de pensamento, mesmo que deforma anônima


1..Correto, Tendo o Brasil optado pelo sistema degoverno presidencialista, mediante plebiscito(artigo 2° dos Atos e disposições constitucionaistransitórios), o presidente da república acumula asfunções de Chefe de estado, onde cabe aopresidente representar o país nas suas relaçõesinternacionais, bem como corporificar a unidadeinterna do Estado brasileiro; Chefe de governo,corresponde à representação e a gerencia dosnegócios internos de natureza política, exercendoa liderança política nacional; e Chefe daadministração, consistindo na gerencia dosnegócios internos de natureza eminentementeadministrativa.

2.Errado, O presidente acumula funções,como visto na questão anterior, no âmbitointernacional ele representa o chefe de estadobrasileiro, diferente de paises parlamentaristas quepossuem um chefe de estado para representar opaís no exterior, e um Chefe de governo paraassuntos internos.3.Correto, a constituição que se restringe adeterminado grupo ou pessoa é dita outorgada,diferente daquela elaborada por uma assembléia constituinte eleita pelo povo, que é dita comopromulgada ou popular.4.Errado, Somente dispositivosinfraconstitucionais que contrariam o disposto nanova constituição, as normas infraconstitucionaisproduzidas antes da nova constituição, cujo conteúdo não a ofender, serão automaticamenterecepcionados pela nova carta.5.Correto, O poder constituinte derivador eformador deve vir expresso na carta constitucional, e na constituição federal de 1988,o poder de reforma está elencado no artigo 60.6.Errada, A forma federativa de estado fazparte do Cerne fixo da constituição federal, e nãopode ser alterada, é uma de nossas clausulaspétreas descritas no Artigo 60 § 4°, ao qualtambém está elencado o voto direto, secreto,universal e periódico; A tripartição dos poderes eos Direito e garantias individuais.7.Errada, quanto ao conteúdo, a constituiçãomaterial é aquela que possui somente normasconstitucionais de fato, podendo ser escrita ounão. Já a constituição formal é aquela que trata asnormas constitucionais como toda a matériainserida no texto constitucional, deve ser sempreescrita e rígida.8. Errada, a organização político-administrativa da República Federativa Do Brasilabrange além da união, estados-membros emunicípios também o Distrito Federal, todosgozando de autonomia, a União só exercesoberania quando representa a RepúblicaFederativa do Brasil no exterior ouinternacionalmente.9.Correto como já disposto anteriormente, aconstituição material trata somente de matéria tipicamente constitucional, ou seja, a organização do estado, os poderes e a limitação estatal.Diferente da constituição formal, que trata comomatéria constitucional toda aquela inserida notexto constitucional.10.Errado, os princípios fundamentais daRepública Federativa Do Brasil são: a soberania, acidadania, a dignidade da pessoa humana, osvalores sociais do trabalho e da livre iniciativa e opluralismo político, a proteção à maternidadeconstitui um dos direitos sociais.11.Errado, o ordenamento constitucionalbrasileiro prevê a pena de morte no caso de guerradeclarada, a pena de morte só é aplicada aos casosprevistos na legislação penal militar.12.Errado, A carta maior também considerabrasileiros natos os nascidos no estrangeiro de paiou mãe brasileira, se estes estiverem a serviço daRepública Federativa Do Brasil 13.Correto, o voto é facultativo para osmaiores de 70 anos e para os maiores de 16 emenores de 18, ou seja, o voto só é obrigatóriopara os maiores de 18 anos.14.Errado, artigo 5° LXIV, o preso temdireito à identificação dos responsáveis por suaprisão ou por seu interrogatório policial, esseinciso protege o preso quando há por exemploalguma irregularidade na conduta policial.15.Errado, A República federativa do Brasilé um estado laico, e não possui religião oficial,além do mais o artigo 19 da CF/88 veda à União,aos Estados-membros, aos municípios e aoDistrito Federal estabelecer cultos religiosos ouigrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes ofuncionamento ou manter com eles ou seusrepresentantes relações de dependência oualiança, ressalvada, na forma da lei, a colaboraçãode interesse público.16.Correto, são inafiançáveis também osCrimes hediondos, de tráfico de drogas,terrorismo e a ação de grupos armados contra oestado democrático de direito.17.Errado, se já forem titulares de cargoseletivos e concorreram a reeleição, podem sim secandidatar.18.Correto, Artigo 5° XXIV da CF/88, adesapropriação por necessidade pública, utilidadepública e interesse social, se dará mediante préviae justa indenização em dinheiro, ressalvados oscasos previstos na constituição, existe pois naconstituição o caso de iminente perigo público,onde a autoridade competente poderá usar depropriedade particular, onde a indenização éulterior e somente se houver dano.19.Errado, a lei penal não retroagirá salvopara beneficiar o réu, ou seja, sempre que a lei for mais benéfica para o réu ela retroagirá.20. Errado, em termos a CF/88 veda acassação de direitos políticos, mas permite a perdae a suspensão, que se dará nos seguintes casos:cancelamento da naturalização por sentençatransitada em julgado; Incapacidade civilabsoluta; Condenação criminal transitada emjulgado, enquanto durarem seus efeitos; Recusade cumprir obrigação a todos imposta ouprestação alternativa; Improbidade administrativa.21.Correto, os bens públicos não estãosujeitos ao usucapião, CF Art. 183 § 3° 29.Correto, as polícias militares e os corposde bombeiros militares são forças auxiliares ereserva do exercito, não das forças armadas, esubordinam-se, juntamente com as polícias civis,aos governadores, e no DF apesar da uniãoorganizar e manter a polícia civil, o corpo debombeiros militar e a policia militar do DistritoFederal, a sua subordinação é ao governador doDF.30. Errado, a constituição elenca comocargos privativos de brasileiros natos os de:Presidente da República; Vice-presidente darepública; Presidente do Senado; Presidente daCâmara dos Deputados; Ministro do SupremoTribunal Federal; Ministro da Defesa; Oficial dasForças armadas e de Carreiras Diplomáticas, alemdos proprietários de empresas jornalísticos e deradiodifusão sonora e de sons e imagens éprivativa de brasileiros natos ou naturalizados hámais de dez anos, ou de pessoas jurídicasconstituída sob as leis brasileiras e que tenha sedeno país, qualquer outra distinção entre brasileirosnatos e naturalizados que não estejam previstosnesta constituição é ilegal.31. Correto, A restrição visa em primeirolugar guardar a linha sucessória presidencial, ezelar pela segurança nacional.32. Errado, estes princípios são os princípiosimplícitos e derivam do principio do devidoprocesso legal, a razoabilidade e que aadministração deve agir sempre comfundamentação adequada e necessária, o principioda proporcionalidade implica no “não excesso doadministrador”.33.Errado, Cargos em comissão são aquelesde livre nomeação e livre exoneração, são oscargos de confiança e independem do poder aoqual estejam ligados, são nomeados e exoneradospela autoridade competente.34.Correto, Constituição Federal artigo 41caput: São estáveis após três anos de efetivoexercício os servidores nomeados para cargo deprovimento efetivo em virtude de concursopúblico; a efetividade depende ainda de aprovaçãoem avaliação especial de desempenho.35.Errado, a redução do desperdício, não sódo dinheiro público, mas de qualquer bens doestado, enquadra-se no princípio da eficiência.36.Errado, A emenda à constituição épromulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e não é submetidaà sanção presidencial.37.Errado, o direito ao contraditório e àampla defesa é assegurada em todo o processojudicial ou administrativo, CF artigo 5° LV, comexceção do inquérito policial, que tem funçãoinquisitória.38.Errado, o Procurador-Geral da Repúblicadeverá ser previamente ouvido nas ações deinconstitucionalidade e em todo os processos decompetência do Supremo Tribunal federal, Masquem deverá ser citado previamente para defender o ato impugnado quando for lei ou ato normativofederal deverá ser o Advogado-Geral da União.39.Errado, todos os pressupostos estãocorretos, o erro está, onde a união não podeintervir, ou seja, nos municípios dos estados, aunião só pode intervir em Município localizadoem território federal.40.Correta, a vitaliciedade para os membrosdo poder judiciário e do Ministério Público queingressem através de concurso público, só seráadquirida após dois anos de exercício; diferentedo ingresso de advogados através do quintoconstitucional onde o simples fato de ser escolhido para ocupar uma cadeira nos tribunais jáconcede a vitaliciedade.41. Errado, Em primeiro lugar o principio dapublicidade atende que os atos da administraçãopública devem ser publicados no diário oficial dorespectivo ente da federação, e em outros casosdeterminados em lei, em jornais de grandedivulgação.42.Correto, e no direito constitucionalbrasileiro é aceita o fenômeno da recepção, ondeuma norma editada antes da constituição e quenão confronte seu texto continue sendo válida, emuitas leis no Brasil foram editadas antes daCF/88, se difere do fenômeno da repristinaçãoonde uma norma não aceita pela constituição de1967 passasse a ser aceita pela constituição de1988, deve ser expressa no texto constitucional, aCF/88 não aceito a repristinação.43.Correto, a cassação dos direitos políticosé vedada no ordenamento jurídico brasileiro cujosó admite a perda ou a suspensão, ConstituiçãoFederal art. 15.44.Errado, a questão acima comete doisgrandes erros o primeiro erro constitui no períododisponível para o congresso nacional em sessão conjunta analisar o veto, porque o prazo previstona constituição é de 30 dias e não de quinze diascomo disposto na questão, e o segundo erro estáno quorum necessário para rejeição do veto , ondea questão propõe que para a rejeição o quorum necessário é de dois terços dos membros docongresso nacional, e a Constituição Federal noartigo 66 § 4° afirma que é necessária a rejeição por maioria absoluta.45.Errado. é livre a manifestação de pensamento sendo vedado o anonimato, CF Art.5° IV

segunda-feira, 2 de julho de 2012

STJ DEFINE EM QUE CASOS O DANO MORAL PODE SER PRESUMIDO


Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido?

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.

No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).

Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.

A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867).

Cadastro de inadimplentes
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras.

Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.

No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.

Responsabilidade bancária

Quando a inclusão indevida é feita por consequência de um serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar um recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239).

A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

Atraso de voo

Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, o chamado overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias”.

Desta forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.

A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Neste caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).

Diploma sem reconhecimento 
Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).

Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudo-profissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.

O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita.

Equívoco administrativo
Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.

Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918).

Para o relator, ministro José Delgado, “o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”.

De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. “É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu.

Credibilidade desviada 
A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011.

O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936).

No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, acrescentou. 

quinta-feira, 21 de junho de 2012

ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. CULPA DE NATUREZA LEVE. AFASTAMENTO DA SÚM. N. 229/STF.

No caso, o recorrente processou a recorrida, empresa industrial, buscando indenização por danos morais, estéticos e emergentes cumulados com lucros cessantes decorrentes de acidente do trabalho. Alegou que, por não trabalhar com equipamentos de proteção, sofreu graves sequelas em acidente ocorrido em 1980. A sentença, proferida antes da EC n. 45/2004, reconheceu a culpa da recorrida e condenou-a a pagar quinhentos salários mínimos por danos morais, mais a diferença entre o valor recebido do INSS e seu último salário, até atingir 65 anos de idade. O acórdão recorrido deu provimento à apelação da recorrida, concluindo que, somente com o advento da CF/1988, é que passou a ser devida a parte da indenização pelo ato ilícito em dano causado por acidente ocorrido no trabalho, independentemente do grau da culpa. O Min. Relator asseverou que a jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma firmou-se no sentido de que, desde a edição da Lei n. 6.367/1976, para a responsabilidade do empregador, basta a demonstração da culpa, ainda que de natureza leve, não sendo mais aplicável a Súm. n. 229/STF, que previa a responsabilização apenas em casos de dolo ou culpa grave. Uma vez reconhecida a culpa da recorrida, cumpre ao STJ aplicar o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súm. n. 456/STF, por analogia. Assim, perfeitamente cabível a condenação em danos morais. Diante dessa e de outras considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 250 mil, devendo a correção monetária ser contada a partir da publicação da presente decisão e os juros de mora a partir da data do evento danoso, nos termos da Súm. n. 54/STJ. Em acréscimo, deverá a recorrida pagar mensalmente ao recorrente a diferença salarial determinada pela sentença nos termos por ela fixados, até a data em que o recorrente completar 65 anos de idade. REsp 406.815-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/6/2012.

Relator determina que Justiça da Paraíba decida questões urgentes sobre série C do futebol

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Buzzi determinou que a Justiça paraibana decida questões urgentes relativas a uma vaga disputada por três times na série C do Campeonato Brasileiro de futebol. Estão em conflito decisões de juízes do Acre, Tocantins e Paraíba, mas foi este estado o primeiro onde ocorreu a citação do réu. 

Os três processos têm a mesma causa de pedir: a prerrogativa de disputar a série C do campeonato nacional. Disputam o direito: o Treze Futebol Clube (da Paraíba), o Rio Branco Football Club (do Acre) e o Araguaína Futebol e Regatas (do Tocantins). Cada time buscou, e conseguiu, decisões favoráveis em seus respectivos estados, gerando o conflito de competência. 

Acordo
A origem das disputas está em acordo extrajudicial firmado entre o time acreano, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). A Justiça do Acre considerou o acordo válido, enquanto as demais o têm como nulo, levando às liminares favoráveis aos respectivos times locais. 

O Treze, que suscitou o conflito de competência perante o STJ, afirma ser o detentor do direito de disputar a série C, já que decisão do STJD transitada em julgado teria excluído o Rio Branco da vaga. 

Conexão

Ao decidir a liminar no conflito de competência, o ministro Buzzi apontou a nítida conexão entre as causas judiciais. “Evidencia-se que, nas três ações, os autores buscam o mesmo provimento judicial, sendo, portanto, aconselhável reunir os feitos sob uma única condução, a fim de que sejam julgados simultaneamente, evitando-se que se sobreponham decisões díspares”, afirmou. 

Ele verificou ainda que a citação no processo movido pelo Treze na Justiça da Paraíba ocorreu antes mesmo da propositura das demais ações. Conforme a jurisprudência do STJ, esse fato atrai a competência desse juízo. 

Como precedente no mesmo sentido, o relator citou conflito suscitado pela Associação Atlética Ponte Preta em ação movida também contra a CBF e o STJD, envolvendo decisões conflitantes do Pará e do Rio de Janeiro referentes ao campeonato de 2003. 

A decisão liminar suspende as três decisões conflitantes, mas designa a Justiça paraibana para resolver questões urgentes enquanto o STJ não se manifestar novamente no caso. O processo segue agora para o Ministério Público Federal, para parecer.

sábado, 16 de junho de 2012

Na alienação fiduciária, bem apreendido só será restituído com pagamento integral da dívida, incluindo parcelas vincendas


No contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem fica com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei 911/69). Se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor). 

Quando isso ocorrer, o devedor somente terá direito à restituição do bem se, nesse prazo de cinco dias, pagar integralmente a dívida indicada pelo credor – tanto as parcelas vencidas como as vincendas. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, acompanhando voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, proveu recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
 

No caso, o banco ajuizou ação de busca e apreensão contra uma devedora, em razão do descumprimento de contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária de um automóvel. Em primeira instância, a liminar foi deferida, com a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo, nomeado o banco como depositário do bem.
 

Citada, a devedora apresentou contestação e reconvenção. Além disso, requereu, para fins de purgação da mora, a juntada do comprovante de depósito no valor das parcelas vencidas e, como consequência, pleiteou a restituição do veículo apreendido. Verificado pela contadoria que não houve o depósito exato do valor vencido, o juízo de primeiro grau permitiu à instituição financeira alienar o bem apreendido. A devedora recorreu da decisão com agravo de instrumento.
 

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu o recurso para declarar que a complementação do depósito deve levar em consideração as parcelas que venceram no curso da lide. O TJPR determinou também o retorno dos autos ao contador para que realizasse o cálculo, levando em consideração os valores depositados.
 

Recurso especial

Inconformado, o banco recorreu ao STJ sustentando que, para a purgação da mora, cumpre ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas, vincendas, custas e honorários advocatícios) no prazo legal de cinco dias, sendo inviável o pagamento extemporâneo. Além disso, alegou violação do Decreto-Lei 911/69 e dissídio jurisprudencial.
 

Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, concluiu que, embora a lei estabeleça que o devedor, para livrar o bem, deva resgatar a dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, seria possível somente o pagamento das parcelas vencidas. Isso em prol da conservação do contrato.
 

O ministro Antonio Carlos Ferreira divergiu do relator e proveu o recurso do banco, tese vencedora na Quarta Turma. O ministro entendeu que, no prazo de cinco dias após a busca e apreensão, para o devedor ter direito à restituição, será necessário o pagamento da integralidade da dívida indicada pelo credor na inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus.
 

“A expressão ‘livre de ônus’ significa que o pagamento deverá corresponder ao débito integral, incluindo as parcelas vincendas e encargos”, acrescentou. O ministro destacou ser essa a interpretação que o STJ vem adotando em relação à alteração decorrente da Lei 10.931/04, que modificou o parágrafo 2° do artigo 3° do Decreto-Lei 911/69 (“No prazo do parágrafo 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”), devendo o entendimento ser mantido em prol da segurança jurídica.
 

Antonio Carlos Ferreira ressaltou a impossibilidade de restituição do bem apenas com o pagamento das parcelas vencidas, para o prosseguimento do contrato em relação às vincendas, e a inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor nessa previsão legal. Destacou ainda a importância em observar o regramento legal referente ao contrato de alienação fiduciária, que é importante ferramenta de fomento à economia.
 

O entendimento do ministro Antonio Carlos Ferreira foi seguido pelos ministros Raul Araújo e Isabel Gallot

segunda-feira, 11 de junho de 2012

O QUE É TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES


Caros alunos, uma das questões que vem sendo muito explorada nas últimas provas de concursos em matéria de Controle de Constitucionalidade é o que vem a ser a "TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES" das decisões do STF.
Trata-se do fato da decisão transcender o fundamento do julgamento para outros casos e também são vinculantes. Cabe a ressalva que não é toda a fundamentação que é vinculante, apenas a ratio decidendi, ou seja, a razão que levou o tribunal a decidir daquela forma".
Diferentemente da ratio decidendi (razão de decidir), as questões chamadas obiter dicta (coisa dita de passagem ou mero comentário) não vinculam. Referidas questões são acessórias do julgado, questões secundárias, questões ditas de passagem.
Pois bem, em decisão recente, o STF desproveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Marco Aurélio, que negara seguimento a reclamação, da qual relator, por considerar descaber emprestar-lhe contornos próprios ao incidente de uniformização, o que ocorreria caso admitida a teoria da transcendência dos motivos determinantes. Na espécie, o reclamante noticiava ter, na qualidade de prefeito, prestado contas à câmara municipal, que as aprovara. No entanto, estas foram rejeitadas, pelo tribunal de contas, com aplicação de multa. Na reclamação, alegava-se inobservância aos acórdãos proferidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3715 MC/TO (DJU de 25.8.2006), 1779/PE (DJU de 14.9.2001) e 849/MT (DJU de 23.4.99). Arguia ter o STF proclamado, nas aludidas decisões, que, no tocante aos chefes do Poder Executivo, os tribunais de contas sempre emitiriam pareceres prévios, nunca podendo apreciar as contas. O Colegiado salientou que a reclamação seria medida excepcional e pressuporia a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisão por ele proferida. Consignou-se que se estaria a articular com a teoria da transcendência dos motivos. O relator assinalou que a Corte não teria admitido a adequação da reclamação pela teoria em comento. O Min. Luiz Fux observou que o reclamante faria analogia com decisão proferida em relação a estado-membro distinto daquele em questão. A Min. Cármen Lúcia lembrou que, várias vezes, os componentes do Supremo, no Plenário, chegariam à idêntica conclusão com fundamentos distintos e apenas contar-se-iam os votos da parte dispositiva.

domingo, 10 de junho de 2012

sábado, 9 de junho de 2012

TST EXIGE COMPROVAÇÃO DE FERIADOS LOCAIS E ANTECIPADOS NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS

Uma empresa e um sindicato perderam recursos no Tribunal Superior do Trabalho porque não comprovaram adequadamente a existência de feriados de quarta-feira de cinzas e de antecipação do Dia do Servidor Público que justificasse a interposição de seus agravos de instrumento no dia seguinte ao fim do prazo recursal. São dois processos diferentes, aos quais a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
1) do TST negou provimento, mantendo decisões da Sexta e da Oitava Turmas, que consideraram os agravos intempestivos – ou seja, interpostos fora do prazo legal.

QUARTA-FEIRA DE CINZAS

O prazo para o recurso findava em 9/3/2011, quarta-feira de cinzas, e a Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. interpôs o agravo de instrumento no dia seguinte. A Sexta Turma negou provimento ao agravo, considerando-o extemporâneo, pois a empresa não apresentou cópia autenticada do ato normativo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), determinando a ausência de expediente forense naquele dia.
Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou a tempestividade do agravo, alegando que a indicação do ato do TRT e a fonte oficial de sua publicação comprovariam a prorrogação do prazo recursal. Não foi esse, porém, o entendimento do relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, para quem a decisão da Turma estava de acordo com o que estabelece a Súmula 385 do TST sobre a necessidade de comprovação de ausência de expediente forense.
O ministro explicou que o artigo 62 da Lei 5.010/66, que trata dos feriados na Justiça Federal, define em seu inciso III que o feriado de carnaval abrange a segunda e a terça-feira. Assim, para que fosse prorrogado o prazo recursal e considerado tempestivo o recurso, era necessário que a empresa, no momento da interposição do agravo de instrumento, comprovasse a existência de feriado local, juntando o
inteiro teor do ato normativo, para justificar a prorrogação do prazo.
Após citar precedentes da SDI-1, de relatoria dos ministros Horácio Raymundo de Senna Pires, Maria de Assis Calsing e Rosa Maria Weber, o ministro Brito Pereira frisou que, não tendo ocorrido essa comprovação objetiva pela parte, foi manifesta a intempestividade. (Processo:  EAg-AIRR - 125400-23.2008.5.03.0038)

DIA DO SERVIDOR

O outro processo diz respeito a antecipação do feriado do Dia do Servidor Público de 28 para 27 de outubro de 2008, dia em que terminava o prazo para o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São Paulo e Região (Sinthoresp) recorrer, o que só fez no dia 28, sem comprovar a transferência do feriado. A Oitava Turma, então, considerou o agravo intempestivo.
O sindicato alegou, ao recorrer à SDI-1, que o feriado do Dia do Servidor Público era fato notório. Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do agravo na SDI-1, apenas seria fato notório, capaz de atestar a tempestividade do apelo, se o debate remetesse a feriado nacional.
No entanto, não foi esse o caso, pois o prazo não terminava em 28/10, e sim em 27/10.
O ministro ressaltou que, nessas circunstâncias, incumbia à parte trazer o ato normativo do Tribunal com a determinação da transferência do feriado, conforme a decisão da Oitava Turma, em virtude da Súmula 385. Diante da fundamentação do relator, a SDI-1 negou provimento ao agravo do sindicato. (Processo: Ag-E-ED-Ag-AIRR-206042-26.2005.5.02.0002)

quinta-feira, 7 de junho de 2012

Goodyear pagará horas extras a empregado que gastava trinta minutos com higienização


Um ajudante de produção que trabalhava na fabricação de pneus, manuseando óleo, graxa e pó preto,
receberá como horas extras os 30 minutos que gastava, após o término da jornada, para tomar banho e
remover os solventes. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a
Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a pagar as horas extras, observados os termos da Súmula
nº 366 do TST.
Nos 23 anos em que trabalhou na empresa, sua tarefa consistia em lavar e cortar bandas de rodagem para a fabricação de pneus. Na lavagem, eram utilizados solventes químicos como óleo, graxa e querosene, altamente inflamáveis, que impregnavam o corpo e a roupa. Ao fim da jornada, os operários tinham de tomar banho com adstringentes para remover os solventes, processo que levava em média 30 minutos. Ao ser demitido, ajuizou ação trabalhista pedindo o pagamento desse período como hora extra.
O pedido foi indeferido em primeiro grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A sentença considerou que não ficou evidente a obrigatoriedade do banho: segundo testemunhas, alguns empregados da produção não o realizavam na empresa. Para o TRT, no tempo gasto com a higienização o empregado não estava à disposição do empregador conforme definido pelo artigo 4º da CLT, pois o
banho ocorria depois do registro de saída.
Ao examinar recurso de revista do trabalhador para o TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, observou que o Tribunal já firmou entendimento, na Súmula 366, de que se configura como tempo à disposição da empresa aquele gasto pelo empregado com a troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, e que não serão descontadas nem computadas como horas extras as variações de até cinco minutos no horário no registro de ponto, observado o limite máximo de dez diários. Ultrapassando esse limite, considera-se como extra o total que exceder a jornada normal.

TST mantém validade de contratação por teste seletivo com características de concurso


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Estado do Paraná e o condenou ao pagamento de verbas rescisórias a empregados contratados após aprovação em teste seletivo promovido pelo ente público. Para a Turma, o teste foi realizado com todos os requisitos legais de concurso público e, portanto, a contratação foi válida. Os empregados foram contratados como assistentes administrativos da rede pública de educação, pelo regime da CLT, depois de passarem por teste seletivo promovido em 1993, que incluía prova escrita de conhecimentos. Em 2005, o estado dispensou os empregados sem justa causa e sem pagamento de verbas rescisórias, alegando que eles não se submeteram a concurso público, e sim a testes seletivos, que não validam a contratação com a administração pública. O grupo ajuizou então reclamação trabalhista para receber as verbas a que teriam direito com a rescisão do contrato.
A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido, com o fundamento da nulidade contratual por violação do artigo 37, inciso II, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que exige, para a investidura em emprego público, a prévia aprovação em concurso público. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, reformou a sentença, condenando o ente público ao pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário e multa de 40% sobre FGTS.
O Estado recorreu ao TST insistindo na tese da nulidade da contratação sem concurso. Mas o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, declarou sua validade, com base na afirmação do TRT-PR de que o teste seletivo consistiu de prova escrita, amplamente divulgada por meio de edital, com a nomeação dos aprovados por ordem de classificação, equiparando-se a concurso público. "Atendidos os requisitos
essenciais do certame público, não se pode conceber que o contrato seja nulo, com fundamento no artigo 37, inciso II e parágrafo 2º da Constituição Federal, não violado", explicou

quarta-feira, 21 de março de 2012

Direito à preservação da imagem pessoal x Direito à informação


Um dos temas mais polêmicos nos meios jurídicos da atualidade é até que ponto deve prevalecer o direito de informação e o interesse público em detrimento do direito da pessoa ter sua imagem preservada e não exposta sem autorização.
Em julgamento hoje no STJ, a TV Globo conseguiu reduzir o valor da indenização que terá de pagar a um técnico em eletrônica do Rio de Janeiro que apareceu no quadro Pegadinha do Consumidor, do programa Domingão do Faustão, em 2001. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o dano moral contra o profissional, principalmente porque o programa não utilizou recursos para distorcer a voz ou ocultar a imagem do técnico. A Turma, no entanto, reduziu o valor da indenização de R$ 100 mil para R$ 30 mil.
O alvo da pegadinha era testar a honestidade dos profissionais de eletrônica. Uma atriz, fazendo-se passar por dona de casa, chamou técnicos aleatoriamente para apresentarem orçamento do conserto de uma televisão. A produção havia apenas queimado um fusível do aparelho, cuja troca teria custo irrisório. As sugestões de reparo e orçamento, no entanto, foram as mais variadas.
Um dos técnicos, com mais de 12 anos de profissão, sentiu-se lesado e ajuizou ação por dano moral contra a emissora. Alegou que não havia permitido o uso de sua imagem. Afirmou ainda que teve sua personalidade denegrida e exposta ao ridículo, além da desconfiança gerada na empresa e entre seus clientes.
A sentença, de 2003, foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ): R$ 100 mil deveriam ser pagos por danos morais. Com as correções, o valor já alcançava R$ 491 mil, segundo o advogado da TV Globo. Considerando o pagamento abusivo, interpôs recurso especial ao STJ, pedindo o afastamento da condenação ou a redução da indenização.
De acordo com a emissora, o quadro tinha a finalidade de informar e esclarecer o consumidor, tanto que nenhum nome foi citado. Consta nos autos que o próprio apresentador Faustão ressaltou durante o programa que o objetivo “não era execrar ninguém”, “não era colocar ninguém em julgamento”, mas mostrar como selecionar o bom profissional.
O ministro Raul Araújo, relator do recurso, ressaltou que deve ser feita a ponderação entre o direito à informação e o direito à imagem. Segundo ele, o uso da imagem é restrito e depende de expressa autorização, sendo facultado à pessoa impedi-lo. Portanto, a imagem do profissional foi utilizada de forma indevida. Poderia a emissora ter usado recursos para camuflar rosto e voz dos envolvidos e assim ocultar suas identidades.
Por outro lado, o ministro reconheceu que o programa tem o direito de fornecer informações, advertências e orientações ao público de forma criativa e atraente. “Por meio da exibição do quadro, alertava-se o público sobre os riscos na contratação de serviços técnicos para conserto de aparelhos domésticos”, um interesse do público.
Por mais que o programa tivesse caráter informativo, explica o ministro Raul Araújo, o direito à imagem do técnico foi violado. Foi possível, durante a exibição do quadro, reconhecer a pessoa que não autorizou a exibição. “A simples utilização da imagem, sem o consentimento do interessado, gera o direito ao ressarcimento das perdas e danos”, afirmou
Nessa linha, a Quarta Turma foi unânime ao reconhecer o dano moral, mas considerou que o valor fixado pelas instâncias ordinárias era excessivo. Então, reduziu o valor indenizatório para R$ 30 mil, entendendo que o quadro não tratava de retratar diretamente os serviços técnicos desenvolvidos pelo homem.

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Turma julga improcedente indenização a trabalhador coagido em inquérito policial

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido feito por um ex-empregado da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica, do Rio Grande do Sul, que pretendia receber indenização por dano moral por ter sido dispensado por justa causa sob acusação de estelionato e formação de quadrilha. O trabalhador alegava ter sofrido coação durante o inquérito policial.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) fundamentou a condenação da empresa em basicamente dois aspectos: a dispensa arbitrária, já que não comprovada a justa causa, com a consequente dificuldade de recolocação do empregado no mercado de trabalho diante da divulgação dos fatos pela imprensa; e a coação sofrida perante a autoridade policial. Segundo o TRT, o empregado trabalhava no departamento financeiro das empresas e, após investigação interna, foi processado criminalmente, dada a constatação de sua participação em fraude que facilitava a terceiros a falsificação de documentos, com o fim de desviar numerário das empregadoras.

Ainda segundo o acórdão regional, durante o interrogatório, tendo sido coagido pelo delegado mediante humilhações, pressões e xingamentos, tais como "bichinha da CEEE", o empregado confessou a participação nos crimes de estelionato e formação de quadrilha. No momento, encontrava-se presente o advogado das empresas, que nada fez para defender o empregado diante da rispidez do delegado. Posteriormente absolvido nos processos penal (quanto à ocorrência do crime), civil, (quanto à indenização pelo dinheiro desviado) e trabalhista (quanto à justa causa da dispensa), o empregado, contudo, não mais conseguiu emprego formal em face da repercussão dos fatos.

Na Sétima Turma, conforme observou o relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, a dispensa por justa causa praticada pelas empresas não pode ser considerada ato ilícito, como cogitado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, pois resultou de procedimento administrativo interno para apuração de fraude, efetivamente ocorrida. E a responsabilidade do empregado apenas foi descartada plenamente com a absolvição na sentença penal que se deu por falta de provas, e não em face da prova da sua inocência, salientou o relator.

Quanto à coação sofrida perante a autoridade policial, a Turma destacou que não se pode atribuir a responsabilidade às empresas pelos excessos do delegado, uma vez que os atos lesivos à intimidade, honra e imagem do trabalhador foram perpetrados por terceiro. E, por fim, em decisão unânime, a Sétima Turma determinou às empresas arcarem com os ônus do pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, não, porém, agravada por dano moral.

domingo, 26 de fevereiro de 2012

TST nega indenização a cobradora de ônibus que sofreu assalto

24/2/2012 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, entendendo que a atividade exercida por trocador de ônibus não pode ser considerada atividade de risco, julgou improcedente o pedido de uma trocadora vítima de assalto em ônibus da empresa na qual trabalhava.
Ela pedia indenização por danos morais devido aos problemas decorrentes do assalto.
A trabalhadora conta que o ônibus da Viação Santa Edwiges Ltda., de Betim (MG), foi assaltado, e que em razão da troca de tiros entre policiais e bandidos veio a perder a audição de um ouvido. Segundo depoimentos colhidos no processo, a linha na qual trabalhava era alvo de constantes assaltos. Depois do episódio ela informou que passou a sofrer de vários problemas psíquicos, como depressão e síndrome do pânico, que a obrigaram a se afastar pelo INSS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido por entender que a segurança pública é incumbência do Estado, e não se pode atribuir ao empregador a responsabilidade pelos assaltos e demais violências sofridas pelo empregado durante o serviço. Em recurso ordinário, o TRT-MG reformou a sentença de primeiro grau e isentou a empresa da condenação a indenizar a cobradora em R$ 15 mil.
A trabalhadora levou o caso ao TST, insistindo no direito à indenização. Afirmou que, "a partir do momento em que as pessoas entram no ônibus, a empresa transportadora fica responsável por elas e por seus empregados, bem como por suas bagagens e objetos".
Mas a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, concordou com a decisão do Regional, e explicou que não havia provas de que a empresa tivesse cometido ato ilícito capaz de resultar em danos à trabalhadora. Para a ministra, os motivos que ocasionaram o dano alegado são alheios à relação de trabalho. Em sessão, Dora justificou seu posicionamento chamando a atenção para o risco de generalização do tema.
Ficou vencida a juíza convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, que entendeu necessária a restauração da sentença que indeferiu a indenização.

sábado, 25 de fevereiro de 2012

Súmula 7: como o STJ distingue reexame e revaloração da prova

Cerca de um ano após sua instalação, em junho de 1990, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já percebiam que a Corte não poderia se tornar uma terceira instância. O recurso especial, uma de suas principais atribuições, tem regras rígidas e, em respeito a elas, o Tribunal logo editou a Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” O enunciado passou a ser largamente aplicado pelos ministros na análise de variadas causas, impossibilitando o conhecimento do recurso – isto é, o julgamento do mérito da questão.

No entanto, os magistrados observaram que há casos em que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas, proibido pela súmula. São diversos os recursos em que as partes conseguiram demonstrar a desnecessidade de reanálise de fatos e provas e, com isso, afastando a aplicação da Súmula 7.

Em precedente recente, julgado em dezembro do ano passado, a Quarta Turma confirmou decisão individual do ministro Marco Buzzi que debateu a revaloração da prova. No recurso, uma transportadora de São Paulo conseguiu o reconhecimento da impossibilidade de uma seguradora acioná-la regressivamente para o ressarcimento de prejuízos em decorrência de roubo da carga (REsp 1.036.178).

A seguradora protestou contra a decisão, levando o caso à Turma. Disse que haveria desobedecido a Súmula 7, porque o ministro teria reexaminado a prova produzida nos autos. Entretanto, o ministro Buzzi explicou que a decisão “apenas deu definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão” do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O ministro esclareceu que o reexame de prova é uma “reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros”. Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova).

Porém, o ministro acrescentou que o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial. “A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial”, ressaltou o ministro Buzzi.

Dados admitidos

Em 2005, a Quinta Turma reconheceu que a “revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica o vedado reexame do material de conhecimento”. Porém, ao julgar o recurso, os ministros decidiram aplicar a Súmula 7 ao caso. O ministro Felix Fischer, atual vice-presidente do STJ, foi o relator (REsp 683.702).

Naquela hipótese, as instâncias ordinárias condenaram um administrador por ter deixado de recolher contribuições previdenciárias de uma empresa. Ele recorreu, pedindo a absolvição por presunção de inocência, já que entendia não haver prova suficiente de que estaria à frente da empresa à época do delito.

A Quinta Turma não conheceu do recurso, aplicando a Súmula 7. O ministro Fischer constatou que o tribunal de segunda instância reconheceu de forma cabal, por documentos e testemunhos, da mesma forma que o juiz de primeiro de grau, que o administrador efetivamente, à época dos fatos descritos na denúncia, figurava como sócio-gerente da empresa.

Na ocasião, o ministro Fischer teceu algumas considerações acerca da diferença entre reexame e revaloração de prova. Ele explicou que a revaloração de elementos aceitos pelo acórdão do tribunal de origem é questão jurídica e que não se pode negar às instâncias superiores a faculdade de examinar se o direito à prova foi malferido ou se os juízes negaram o direito que as partes têm de produzi-la. Isto é, “não é só em consequência do erro de direito que pode haver má valoração da prova. Ela pode decorrer também do arbítrio do magistrado ao negar-se a admiti-la”.

Livre convencimento

Um dos precedentes que inauguraram a tese de revaloração da prova no STJ é de 1998. A Quinta Turma, em recurso especial interposto pelo assistente de acusação, restabeleceu a sentença que condenou um motorista por homicídio culposo ao volante (REsp 184.156).

Testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o veículo era conduzido em alta velocidade. Porém, como duas perícias de universidades renomadas foram divergentes quanto à velocidade, os desembargadores, por maioria, adotaram a presunção de inocência para absolver o motorista no julgamento de apelação.

O relator do recurso no STJ, ministro Felix Fischer, baseou-se no amplo debate ocorrido na segunda instância, para concluir que não se poderia negar a prova testemunhal (admitida e especificada em segundo grau) em “proveito de especulações teóricas” para chegar a uma suposta dúvida fundada, a ponto de absolver o réu.

O relator destacou em seu voto que o princípio do livre convencimento, que exige fundamentação concreta vinculada à prova dos autos, não se confunde com o princípio da convicção íntima. De acordo com o ministro Fischer, a convicção pessoal, subjetiva, do magistrado, alicerçada em outros aspectos que não a prova dos autos, não se presta para basear uma decisão.

O princípio do livre convencimento, asseverou, não afastou o magistrado do dever de decidir segundo os ditames do bom senso, da lógica e da experiência. A apreciação da prova não pode ser “imotivável e incontrolável”, do contrário seria arbitrária, explicou o ministro. E sempre que tais limites se mostrem violados, a matéria é suscetível de recurso ao STJ.

Prova já delineada

A Primeira Turma também já considerou possível a revaloração da prova delineada nos autos. Num dos recursos que discutiu a tese, em 2006, o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), baseou-se em passagens do voto-condutor do julgamento no Tribunal de Justiça de São Paulo para atender a recurso interposto por uma contribuinte (REsp 734.541).

O debate foi sobre a prescindibilidade ou não da existência de sintomas de câncer para que uma servidora pública aposentada, que sofreu extirpação da mama esquerda em decorrência da doença, em 1984, continuasse isenta do Imposto de Renda.

O ministro Fux considerou possível revalorar a prova e restabelecer a sentença, em que o perito afirma, sem possibilidade de qualquer dúvida, que a autora é portadora da doença. Na decisão, a própria assistente técnica do município de São Paulo (réu na ação) afirma que “existem chances de cura, após o período preconizado de acompanhamento e tratamento, caso não surjam recidivas e metástase, isto é, o paciente pode ser considerado curado, desde que a doença não volte".

De acordo com o ministro, a revaloração da prova delineada na decisão recorrida, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial. No caso, o próprio acórdão do TJSP, em algumas passagens, reconheceu que "a cura, em doenças com alto grau de retorno, nunca é total”, e mais: "O que se pode dizer é que, no momento, em face, de seu histórico pessoal, não apresenta ela sintomas da doença.”

Valor de indenização

Em 2009, ao julgar um recurso, o então desembargador convocado Paulo Furtado afirmou, na Terceira Turma, que o STJ havia alguns anos começava a afastar o rigor da técnica do recurso especial para controlar o montante arbitrado pela instância ordinária a título de dano moral (REsp 785.777).

O objetivo era impedir o estabelecimento de uma "indústria do dano moral" Assim, destacava o magistrado, o STJ, em situações especialíssimas, como a de arbitramento de valores por dano moral ínfimos ou exorbitantes, se pronuncia nos casos concretos para aferir a razoabilidade do valor destinado à amenização do abalo moral.

“Não se tem dúvida de que esta Corte, ao reexaminar o montante arbitrado pelo tribunal a quo nesta situação, mergulha nas particularidades soberanamente delineadas pela instância ordinária para aferir a justiça da indenização (se ínfima, equitativa ou exorbitante), afastando-se do rigor da técnica do recurso especial, consubstanciada, na hipótese em tela, pela Súmula7/STJ”, observou o desembargador convocado.

Posição semelhante adotou a Quarta Turma, em julgamento que tratou de ação de reconhecimento de tempo de serviço ajuizadas contra o INSS. Os ministros entenderam que não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar, no julgamento do recurso especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão da segunda instância (REsp 461.539).

O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, esclareceu: “Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como verificados.” De acordo com o ministro, o voto proferido em recurso especial em momento algum negou os elementos fáticos reconhecidos no acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), apenas, com base neles, chegou a entendimento diverso, restabelecendo decisão de primeiro grau.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região (SE), ao não conhecer do seu recurso de revista. Por meio de ação civil pública, o MPT pretendia impedir a empresa de realizar pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na Centralização dos Serviços dos Bancos (Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário com a finalidade de subsidiar processo de seleção para contratação de empregados. No recurso ao TST, o MPT alegou que a decisão regional violou os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, inciso X, da Constituição da República, e 1º da Lei 9.029/1995, sustentando que a conduta da empresa é discriminatória.
Na minha opinião, nada mais justo, até porque as empresas sempre fizeram isso. Selecionar o perfil e verificar a vida pregressa de seus empregados não significa discriminação, afinal a própria administração pública pratica tais atos nos concursos públicos, o que autorizaria com maior razão a iniciativa privada.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Tema que vem ganhando cada vez mais espaço no debate acerca das relações contratuais eletrônicas, especialmente no âmbito do denominado “comércio virtual” (e-commerce), o chargeback certamente atrairá a atenção dos juristas, em curto espaço de tempo.

O estudo da sua dinâmica é por demais interessante, especialmente por conduzir a um instigante convite à reflexão acerca do tratamento jurídico das relações negociais eletrônicas.

Aliás, a ausência de uma disciplina legal específica, não apenas no âmbito do comércio virtual, mas, sobretudo, no vasto mundo das relações eletrônicas em geral - a exemplo das redes sociais - é causa de uma indesejável insegurança jurídica.

Já é hora de termos, no Brasil, diretivas legais acerca das relações travadas pela rede mundial de computadores.

Afinal, a inclusão digital mudou a nossa realidade.

A internet, aos poucos, silenciosa e inexoravelmente, invade todos os espaços da existência humana.

E, nesse contexto de modernidade, o “chargeback” desponta, trazendo muitas dúvidas.

Quantos produtos você, amigo leitor, já adquiriu pela internet? Ou até mesmo por telefone? Não conhece ninguém que o haja feito? Um amigo? Um familiar?

Pois bem.

O chargeback consiste no direito de cancelamento de uma compra a distância, efetuada por cartão de crédito ou de débito, exercido pelo adquirente, em geral consumidor, quando não reconhecida a validade da aquisição pretendida:

“Chargeback é o cancelamento de uma venda feita com cartão de débito ou crédito, que pode acontecer por dois motivos: um deles é o não reconhecimento da compra por parte do titular do cartão e o outro pode se dar pelo fato de a transação não obedecer às regulamentações previstas nos contratos, termos, aditivos e manuais editados pelas administradoras. Ou seja, o lojista vende e depois descobre que o valor da venda não será creditado porque a compra foi considerada inválida. Se o valor já tiver sido creditado ele será imediatamente estornado ou lançado a débito no caso de inexistência de fundos no momento do lançamento do estorno. Os números são desconhecidos, mas o que se sabe é que o volume é assustador principalmente nas lojas virtuais. A verdade é que nenhuma administradora de cartão de crédito garante transação alguma nas vendas efetuadas pela Internet, ficando a cargo do lojista todos os riscos inerentes à operação. Este posicionamento expõe o vendedor a todo tipo de golpes que vão desde a fraude com cartões de crédito roubados/clonados até a má fé de alguns usuários que simplesmente alegam não reconhecer compras legítimas. É uma verdadeira Roleta Russa que pode levar a empresa à falência” (Romeu Sobrinho, Chargeback no E-Commerce: Entenda e Proteja-se, disponível no: http://www.oficinadanet.com.br/artigo/e-commerce/chargeback_no_e-commerce_entenda_e_proteja-se acessado em 17 de janeiro de 2012)

Note-se que a própria administradora do cartão poderá não reconhecer a operação pretendida, se entender descumprida alguma norma pertinente.

Em tese, pensamos ser inafastável o direito de o consumidor cancelar uma compra feita a distância (pela internet, por telefone ou por outro meio similar), como decorrência do quanto disposto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Observe-se, ainda, que este artigo confere o direito potestativo de enjeitar qualquer produto ou serviço adquirido fora do estabelecimento, ainda que não exista vício ou defeito algum.

Ora, se assim o é para a aquisição válida, se a compra é fraudulenta, com mais razão ainda poderá o consumidor exigir o cancelamento de um lançamento de débito espúrio e ilegal.

E, se consumidores inescrupulosos existem, que se valem do instituto para cometer abuso e crime – e certamente há os que vivem do parasitismo humano-, é preciso que sejam coibidos firme e individualmente, evitando-se, todavia, uma indevida generalização da presunção de má-fé, que culmine por punir o inocente, para se tentar atingir o culpado.

Entretanto, uma pergunta não quer calar: em caso de cancelamento da compra, pelo não reconhecimento do consumidor, seria juridicamente possível a repartição dos riscos e dos prejuízos entre o lojista e administradora de cartões de crédito ou débito, em virtude da própria atividade lucrativa que exercem no mercado de venda de produtos a distância? Afigurar-se-ia, em tese, viável que o lojista não arcasse sozinho com o risco e o ônus do chargeback? A administradora de cartões poderia ser considerada co-responsável pela venda frustrada?

Ainda não temos repostas consolidadas na jurisprudência.

Mas o tema, em respeito aos próprios empresários e aos consumidores, merece ser trazido à luz dos debates acadêmicos.

E você, meu amigo, o que acha?

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

EXIGÊNCIAS DA FIFA X SOBERANIA NACIONAL

Caros amigos, em meio à euforia pela copa de 2014 no Brasil, saltam aos olhos o festival de obras desnecessárias e o grande derrame de dinheiro público nas construções de verdadeiros “elefantes brancos” em quase todas as capitais brasileiras para que seja atendido o “Padrão FIFA” de qualidade.

Como se não bastasse, eis que a soberania brasileira é posta em xeque pelo Projeto de Lei n° 2.330/11 (Lei Geral da Copa) que vai justamente contra as leis vigentes no Brasil que garantem o equilíbrio social e que tendem a proibir as condutas consideradas nocivas e abusivas à sociedade.

A Constituição Federal de 1988 para não deixar qualquer dúvida, firmou em seu art 1°, inciso I, a soberania como princípio fundamental da República Federativa do Brasil, contrariando qualquer entendimento que venha a por em dúvida a forma independente e autônoma do estado brasileiro.

Ocorre, que, todos sabemos pela mídia que a FIFA, no intuito de preservar seus interesses comerciais e financeiros, vem pressionando o governo brasileiro para a suspensão das normas nacionais que venham a contrariar de forma direta ou indireta a suas pretensões, através da aprovação da “Lei da Copa”, que na prática, suspende durante a realização do evento o Estatuto do idoso, Estatuto do Torcedor e Código de Defesa do Consumidor, além de algumas normas estaduais e municipais.

Além disso, a FIFA pretende ter total liberdade para estabelecer os preços dos ingressos com suspensão do direito a descontos de 50% para estudantes e idosos, estabelecer a forma de venda nada isonômica para apadrinhados, isentar-se do pagamento de eventuais indenizações em decorrência de eventos adiados ou cancelados, permitir a venda de bebidas alcoólicas nos estádios, além do descalabro de criar um tribunal especial temporário para julgar os casos ocorridos durante a competição conforme suas conveniências.

Tais medidas, indiscutivelmente, se forem realmente aprovadas, ferirão de morte o bem maior de um estado que é sua soberania e o direito de gerir a si mesmo que devem ser perenes, contínuos e duradouros sob pena de sua transitoriedade abrir uma perigosa fenda para um eventual afastamento em definitivo do poder estatal pleno.