quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Tema que vem ganhando cada vez mais espaço no debate acerca das relações contratuais eletrônicas, especialmente no âmbito do denominado “comércio virtual” (e-commerce), o chargeback certamente atrairá a atenção dos juristas, em curto espaço de tempo.

O estudo da sua dinâmica é por demais interessante, especialmente por conduzir a um instigante convite à reflexão acerca do tratamento jurídico das relações negociais eletrônicas.

Aliás, a ausência de uma disciplina legal específica, não apenas no âmbito do comércio virtual, mas, sobretudo, no vasto mundo das relações eletrônicas em geral - a exemplo das redes sociais - é causa de uma indesejável insegurança jurídica.

Já é hora de termos, no Brasil, diretivas legais acerca das relações travadas pela rede mundial de computadores.

Afinal, a inclusão digital mudou a nossa realidade.

A internet, aos poucos, silenciosa e inexoravelmente, invade todos os espaços da existência humana.

E, nesse contexto de modernidade, o “chargeback” desponta, trazendo muitas dúvidas.

Quantos produtos você, amigo leitor, já adquiriu pela internet? Ou até mesmo por telefone? Não conhece ninguém que o haja feito? Um amigo? Um familiar?

Pois bem.

O chargeback consiste no direito de cancelamento de uma compra a distância, efetuada por cartão de crédito ou de débito, exercido pelo adquirente, em geral consumidor, quando não reconhecida a validade da aquisição pretendida:

“Chargeback é o cancelamento de uma venda feita com cartão de débito ou crédito, que pode acontecer por dois motivos: um deles é o não reconhecimento da compra por parte do titular do cartão e o outro pode se dar pelo fato de a transação não obedecer às regulamentações previstas nos contratos, termos, aditivos e manuais editados pelas administradoras. Ou seja, o lojista vende e depois descobre que o valor da venda não será creditado porque a compra foi considerada inválida. Se o valor já tiver sido creditado ele será imediatamente estornado ou lançado a débito no caso de inexistência de fundos no momento do lançamento do estorno. Os números são desconhecidos, mas o que se sabe é que o volume é assustador principalmente nas lojas virtuais. A verdade é que nenhuma administradora de cartão de crédito garante transação alguma nas vendas efetuadas pela Internet, ficando a cargo do lojista todos os riscos inerentes à operação. Este posicionamento expõe o vendedor a todo tipo de golpes que vão desde a fraude com cartões de crédito roubados/clonados até a má fé de alguns usuários que simplesmente alegam não reconhecer compras legítimas. É uma verdadeira Roleta Russa que pode levar a empresa à falência” (Romeu Sobrinho, Chargeback no E-Commerce: Entenda e Proteja-se, disponível no: http://www.oficinadanet.com.br/artigo/e-commerce/chargeback_no_e-commerce_entenda_e_proteja-se acessado em 17 de janeiro de 2012)

Note-se que a própria administradora do cartão poderá não reconhecer a operação pretendida, se entender descumprida alguma norma pertinente.

Em tese, pensamos ser inafastável o direito de o consumidor cancelar uma compra feita a distância (pela internet, por telefone ou por outro meio similar), como decorrência do quanto disposto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Observe-se, ainda, que este artigo confere o direito potestativo de enjeitar qualquer produto ou serviço adquirido fora do estabelecimento, ainda que não exista vício ou defeito algum.

Ora, se assim o é para a aquisição válida, se a compra é fraudulenta, com mais razão ainda poderá o consumidor exigir o cancelamento de um lançamento de débito espúrio e ilegal.

E, se consumidores inescrupulosos existem, que se valem do instituto para cometer abuso e crime – e certamente há os que vivem do parasitismo humano-, é preciso que sejam coibidos firme e individualmente, evitando-se, todavia, uma indevida generalização da presunção de má-fé, que culmine por punir o inocente, para se tentar atingir o culpado.

Entretanto, uma pergunta não quer calar: em caso de cancelamento da compra, pelo não reconhecimento do consumidor, seria juridicamente possível a repartição dos riscos e dos prejuízos entre o lojista e administradora de cartões de crédito ou débito, em virtude da própria atividade lucrativa que exercem no mercado de venda de produtos a distância? Afigurar-se-ia, em tese, viável que o lojista não arcasse sozinho com o risco e o ônus do chargeback? A administradora de cartões poderia ser considerada co-responsável pela venda frustrada?

Ainda não temos repostas consolidadas na jurisprudência.

Mas o tema, em respeito aos próprios empresários e aos consumidores, merece ser trazido à luz dos debates acadêmicos.

E você, meu amigo, o que acha?

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