quinta-feira, 21 de junho de 2012

ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. CULPA DE NATUREZA LEVE. AFASTAMENTO DA SÚM. N. 229/STF.

No caso, o recorrente processou a recorrida, empresa industrial, buscando indenização por danos morais, estéticos e emergentes cumulados com lucros cessantes decorrentes de acidente do trabalho. Alegou que, por não trabalhar com equipamentos de proteção, sofreu graves sequelas em acidente ocorrido em 1980. A sentença, proferida antes da EC n. 45/2004, reconheceu a culpa da recorrida e condenou-a a pagar quinhentos salários mínimos por danos morais, mais a diferença entre o valor recebido do INSS e seu último salário, até atingir 65 anos de idade. O acórdão recorrido deu provimento à apelação da recorrida, concluindo que, somente com o advento da CF/1988, é que passou a ser devida a parte da indenização pelo ato ilícito em dano causado por acidente ocorrido no trabalho, independentemente do grau da culpa. O Min. Relator asseverou que a jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma firmou-se no sentido de que, desde a edição da Lei n. 6.367/1976, para a responsabilidade do empregador, basta a demonstração da culpa, ainda que de natureza leve, não sendo mais aplicável a Súm. n. 229/STF, que previa a responsabilização apenas em casos de dolo ou culpa grave. Uma vez reconhecida a culpa da recorrida, cumpre ao STJ aplicar o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súm. n. 456/STF, por analogia. Assim, perfeitamente cabível a condenação em danos morais. Diante dessa e de outras considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 250 mil, devendo a correção monetária ser contada a partir da publicação da presente decisão e os juros de mora a partir da data do evento danoso, nos termos da Súm. n. 54/STJ. Em acréscimo, deverá a recorrida pagar mensalmente ao recorrente a diferença salarial determinada pela sentença nos termos por ela fixados, até a data em que o recorrente completar 65 anos de idade. REsp 406.815-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/6/2012.

Relator determina que Justiça da Paraíba decida questões urgentes sobre série C do futebol

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Buzzi determinou que a Justiça paraibana decida questões urgentes relativas a uma vaga disputada por três times na série C do Campeonato Brasileiro de futebol. Estão em conflito decisões de juízes do Acre, Tocantins e Paraíba, mas foi este estado o primeiro onde ocorreu a citação do réu. 

Os três processos têm a mesma causa de pedir: a prerrogativa de disputar a série C do campeonato nacional. Disputam o direito: o Treze Futebol Clube (da Paraíba), o Rio Branco Football Club (do Acre) e o Araguaína Futebol e Regatas (do Tocantins). Cada time buscou, e conseguiu, decisões favoráveis em seus respectivos estados, gerando o conflito de competência. 

Acordo
A origem das disputas está em acordo extrajudicial firmado entre o time acreano, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). A Justiça do Acre considerou o acordo válido, enquanto as demais o têm como nulo, levando às liminares favoráveis aos respectivos times locais. 

O Treze, que suscitou o conflito de competência perante o STJ, afirma ser o detentor do direito de disputar a série C, já que decisão do STJD transitada em julgado teria excluído o Rio Branco da vaga. 

Conexão

Ao decidir a liminar no conflito de competência, o ministro Buzzi apontou a nítida conexão entre as causas judiciais. “Evidencia-se que, nas três ações, os autores buscam o mesmo provimento judicial, sendo, portanto, aconselhável reunir os feitos sob uma única condução, a fim de que sejam julgados simultaneamente, evitando-se que se sobreponham decisões díspares”, afirmou. 

Ele verificou ainda que a citação no processo movido pelo Treze na Justiça da Paraíba ocorreu antes mesmo da propositura das demais ações. Conforme a jurisprudência do STJ, esse fato atrai a competência desse juízo. 

Como precedente no mesmo sentido, o relator citou conflito suscitado pela Associação Atlética Ponte Preta em ação movida também contra a CBF e o STJD, envolvendo decisões conflitantes do Pará e do Rio de Janeiro referentes ao campeonato de 2003. 

A decisão liminar suspende as três decisões conflitantes, mas designa a Justiça paraibana para resolver questões urgentes enquanto o STJ não se manifestar novamente no caso. O processo segue agora para o Ministério Público Federal, para parecer.

sábado, 16 de junho de 2012

Na alienação fiduciária, bem apreendido só será restituído com pagamento integral da dívida, incluindo parcelas vincendas


No contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem fica com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei 911/69). Se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor). 

Quando isso ocorrer, o devedor somente terá direito à restituição do bem se, nesse prazo de cinco dias, pagar integralmente a dívida indicada pelo credor – tanto as parcelas vencidas como as vincendas. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, acompanhando voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, proveu recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
 

No caso, o banco ajuizou ação de busca e apreensão contra uma devedora, em razão do descumprimento de contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária de um automóvel. Em primeira instância, a liminar foi deferida, com a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo, nomeado o banco como depositário do bem.
 

Citada, a devedora apresentou contestação e reconvenção. Além disso, requereu, para fins de purgação da mora, a juntada do comprovante de depósito no valor das parcelas vencidas e, como consequência, pleiteou a restituição do veículo apreendido. Verificado pela contadoria que não houve o depósito exato do valor vencido, o juízo de primeiro grau permitiu à instituição financeira alienar o bem apreendido. A devedora recorreu da decisão com agravo de instrumento.
 

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu o recurso para declarar que a complementação do depósito deve levar em consideração as parcelas que venceram no curso da lide. O TJPR determinou também o retorno dos autos ao contador para que realizasse o cálculo, levando em consideração os valores depositados.
 

Recurso especial

Inconformado, o banco recorreu ao STJ sustentando que, para a purgação da mora, cumpre ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas, vincendas, custas e honorários advocatícios) no prazo legal de cinco dias, sendo inviável o pagamento extemporâneo. Além disso, alegou violação do Decreto-Lei 911/69 e dissídio jurisprudencial.
 

Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, concluiu que, embora a lei estabeleça que o devedor, para livrar o bem, deva resgatar a dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, seria possível somente o pagamento das parcelas vencidas. Isso em prol da conservação do contrato.
 

O ministro Antonio Carlos Ferreira divergiu do relator e proveu o recurso do banco, tese vencedora na Quarta Turma. O ministro entendeu que, no prazo de cinco dias após a busca e apreensão, para o devedor ter direito à restituição, será necessário o pagamento da integralidade da dívida indicada pelo credor na inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus.
 

“A expressão ‘livre de ônus’ significa que o pagamento deverá corresponder ao débito integral, incluindo as parcelas vincendas e encargos”, acrescentou. O ministro destacou ser essa a interpretação que o STJ vem adotando em relação à alteração decorrente da Lei 10.931/04, que modificou o parágrafo 2° do artigo 3° do Decreto-Lei 911/69 (“No prazo do parágrafo 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”), devendo o entendimento ser mantido em prol da segurança jurídica.
 

Antonio Carlos Ferreira ressaltou a impossibilidade de restituição do bem apenas com o pagamento das parcelas vencidas, para o prosseguimento do contrato em relação às vincendas, e a inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor nessa previsão legal. Destacou ainda a importância em observar o regramento legal referente ao contrato de alienação fiduciária, que é importante ferramenta de fomento à economia.
 

O entendimento do ministro Antonio Carlos Ferreira foi seguido pelos ministros Raul Araújo e Isabel Gallot

segunda-feira, 11 de junho de 2012

O QUE É TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES


Caros alunos, uma das questões que vem sendo muito explorada nas últimas provas de concursos em matéria de Controle de Constitucionalidade é o que vem a ser a "TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES" das decisões do STF.
Trata-se do fato da decisão transcender o fundamento do julgamento para outros casos e também são vinculantes. Cabe a ressalva que não é toda a fundamentação que é vinculante, apenas a ratio decidendi, ou seja, a razão que levou o tribunal a decidir daquela forma".
Diferentemente da ratio decidendi (razão de decidir), as questões chamadas obiter dicta (coisa dita de passagem ou mero comentário) não vinculam. Referidas questões são acessórias do julgado, questões secundárias, questões ditas de passagem.
Pois bem, em decisão recente, o STF desproveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Marco Aurélio, que negara seguimento a reclamação, da qual relator, por considerar descaber emprestar-lhe contornos próprios ao incidente de uniformização, o que ocorreria caso admitida a teoria da transcendência dos motivos determinantes. Na espécie, o reclamante noticiava ter, na qualidade de prefeito, prestado contas à câmara municipal, que as aprovara. No entanto, estas foram rejeitadas, pelo tribunal de contas, com aplicação de multa. Na reclamação, alegava-se inobservância aos acórdãos proferidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3715 MC/TO (DJU de 25.8.2006), 1779/PE (DJU de 14.9.2001) e 849/MT (DJU de 23.4.99). Arguia ter o STF proclamado, nas aludidas decisões, que, no tocante aos chefes do Poder Executivo, os tribunais de contas sempre emitiriam pareceres prévios, nunca podendo apreciar as contas. O Colegiado salientou que a reclamação seria medida excepcional e pressuporia a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisão por ele proferida. Consignou-se que se estaria a articular com a teoria da transcendência dos motivos. O relator assinalou que a Corte não teria admitido a adequação da reclamação pela teoria em comento. O Min. Luiz Fux observou que o reclamante faria analogia com decisão proferida em relação a estado-membro distinto daquele em questão. A Min. Cármen Lúcia lembrou que, várias vezes, os componentes do Supremo, no Plenário, chegariam à idêntica conclusão com fundamentos distintos e apenas contar-se-iam os votos da parte dispositiva.

domingo, 10 de junho de 2012

sábado, 9 de junho de 2012

TST EXIGE COMPROVAÇÃO DE FERIADOS LOCAIS E ANTECIPADOS NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS

Uma empresa e um sindicato perderam recursos no Tribunal Superior do Trabalho porque não comprovaram adequadamente a existência de feriados de quarta-feira de cinzas e de antecipação do Dia do Servidor Público que justificasse a interposição de seus agravos de instrumento no dia seguinte ao fim do prazo recursal. São dois processos diferentes, aos quais a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
1) do TST negou provimento, mantendo decisões da Sexta e da Oitava Turmas, que consideraram os agravos intempestivos – ou seja, interpostos fora do prazo legal.

QUARTA-FEIRA DE CINZAS

O prazo para o recurso findava em 9/3/2011, quarta-feira de cinzas, e a Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. interpôs o agravo de instrumento no dia seguinte. A Sexta Turma negou provimento ao agravo, considerando-o extemporâneo, pois a empresa não apresentou cópia autenticada do ato normativo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), determinando a ausência de expediente forense naquele dia.
Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou a tempestividade do agravo, alegando que a indicação do ato do TRT e a fonte oficial de sua publicação comprovariam a prorrogação do prazo recursal. Não foi esse, porém, o entendimento do relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, para quem a decisão da Turma estava de acordo com o que estabelece a Súmula 385 do TST sobre a necessidade de comprovação de ausência de expediente forense.
O ministro explicou que o artigo 62 da Lei 5.010/66, que trata dos feriados na Justiça Federal, define em seu inciso III que o feriado de carnaval abrange a segunda e a terça-feira. Assim, para que fosse prorrogado o prazo recursal e considerado tempestivo o recurso, era necessário que a empresa, no momento da interposição do agravo de instrumento, comprovasse a existência de feriado local, juntando o
inteiro teor do ato normativo, para justificar a prorrogação do prazo.
Após citar precedentes da SDI-1, de relatoria dos ministros Horácio Raymundo de Senna Pires, Maria de Assis Calsing e Rosa Maria Weber, o ministro Brito Pereira frisou que, não tendo ocorrido essa comprovação objetiva pela parte, foi manifesta a intempestividade. (Processo:  EAg-AIRR - 125400-23.2008.5.03.0038)

DIA DO SERVIDOR

O outro processo diz respeito a antecipação do feriado do Dia do Servidor Público de 28 para 27 de outubro de 2008, dia em que terminava o prazo para o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São Paulo e Região (Sinthoresp) recorrer, o que só fez no dia 28, sem comprovar a transferência do feriado. A Oitava Turma, então, considerou o agravo intempestivo.
O sindicato alegou, ao recorrer à SDI-1, que o feriado do Dia do Servidor Público era fato notório. Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do agravo na SDI-1, apenas seria fato notório, capaz de atestar a tempestividade do apelo, se o debate remetesse a feriado nacional.
No entanto, não foi esse o caso, pois o prazo não terminava em 28/10, e sim em 27/10.
O ministro ressaltou que, nessas circunstâncias, incumbia à parte trazer o ato normativo do Tribunal com a determinação da transferência do feriado, conforme a decisão da Oitava Turma, em virtude da Súmula 385. Diante da fundamentação do relator, a SDI-1 negou provimento ao agravo do sindicato. (Processo: Ag-E-ED-Ag-AIRR-206042-26.2005.5.02.0002)

quinta-feira, 7 de junho de 2012

Goodyear pagará horas extras a empregado que gastava trinta minutos com higienização


Um ajudante de produção que trabalhava na fabricação de pneus, manuseando óleo, graxa e pó preto,
receberá como horas extras os 30 minutos que gastava, após o término da jornada, para tomar banho e
remover os solventes. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a
Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a pagar as horas extras, observados os termos da Súmula
nº 366 do TST.
Nos 23 anos em que trabalhou na empresa, sua tarefa consistia em lavar e cortar bandas de rodagem para a fabricação de pneus. Na lavagem, eram utilizados solventes químicos como óleo, graxa e querosene, altamente inflamáveis, que impregnavam o corpo e a roupa. Ao fim da jornada, os operários tinham de tomar banho com adstringentes para remover os solventes, processo que levava em média 30 minutos. Ao ser demitido, ajuizou ação trabalhista pedindo o pagamento desse período como hora extra.
O pedido foi indeferido em primeiro grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A sentença considerou que não ficou evidente a obrigatoriedade do banho: segundo testemunhas, alguns empregados da produção não o realizavam na empresa. Para o TRT, no tempo gasto com a higienização o empregado não estava à disposição do empregador conforme definido pelo artigo 4º da CLT, pois o
banho ocorria depois do registro de saída.
Ao examinar recurso de revista do trabalhador para o TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, observou que o Tribunal já firmou entendimento, na Súmula 366, de que se configura como tempo à disposição da empresa aquele gasto pelo empregado com a troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, e que não serão descontadas nem computadas como horas extras as variações de até cinco minutos no horário no registro de ponto, observado o limite máximo de dez diários. Ultrapassando esse limite, considera-se como extra o total que exceder a jornada normal.

TST mantém validade de contratação por teste seletivo com características de concurso


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Estado do Paraná e o condenou ao pagamento de verbas rescisórias a empregados contratados após aprovação em teste seletivo promovido pelo ente público. Para a Turma, o teste foi realizado com todos os requisitos legais de concurso público e, portanto, a contratação foi válida. Os empregados foram contratados como assistentes administrativos da rede pública de educação, pelo regime da CLT, depois de passarem por teste seletivo promovido em 1993, que incluía prova escrita de conhecimentos. Em 2005, o estado dispensou os empregados sem justa causa e sem pagamento de verbas rescisórias, alegando que eles não se submeteram a concurso público, e sim a testes seletivos, que não validam a contratação com a administração pública. O grupo ajuizou então reclamação trabalhista para receber as verbas a que teriam direito com a rescisão do contrato.
A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido, com o fundamento da nulidade contratual por violação do artigo 37, inciso II, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que exige, para a investidura em emprego público, a prévia aprovação em concurso público. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, reformou a sentença, condenando o ente público ao pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário e multa de 40% sobre FGTS.
O Estado recorreu ao TST insistindo na tese da nulidade da contratação sem concurso. Mas o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, declarou sua validade, com base na afirmação do TRT-PR de que o teste seletivo consistiu de prova escrita, amplamente divulgada por meio de edital, com a nomeação dos aprovados por ordem de classificação, equiparando-se a concurso público. "Atendidos os requisitos
essenciais do certame público, não se pode conceber que o contrato seja nulo, com fundamento no artigo 37, inciso II e parágrafo 2º da Constituição Federal, não violado", explicou