segunda-feira, 11 de junho de 2012

O QUE É TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES


Caros alunos, uma das questões que vem sendo muito explorada nas últimas provas de concursos em matéria de Controle de Constitucionalidade é o que vem a ser a "TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES" das decisões do STF.
Trata-se do fato da decisão transcender o fundamento do julgamento para outros casos e também são vinculantes. Cabe a ressalva que não é toda a fundamentação que é vinculante, apenas a ratio decidendi, ou seja, a razão que levou o tribunal a decidir daquela forma".
Diferentemente da ratio decidendi (razão de decidir), as questões chamadas obiter dicta (coisa dita de passagem ou mero comentário) não vinculam. Referidas questões são acessórias do julgado, questões secundárias, questões ditas de passagem.
Pois bem, em decisão recente, o STF desproveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Marco Aurélio, que negara seguimento a reclamação, da qual relator, por considerar descaber emprestar-lhe contornos próprios ao incidente de uniformização, o que ocorreria caso admitida a teoria da transcendência dos motivos determinantes. Na espécie, o reclamante noticiava ter, na qualidade de prefeito, prestado contas à câmara municipal, que as aprovara. No entanto, estas foram rejeitadas, pelo tribunal de contas, com aplicação de multa. Na reclamação, alegava-se inobservância aos acórdãos proferidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3715 MC/TO (DJU de 25.8.2006), 1779/PE (DJU de 14.9.2001) e 849/MT (DJU de 23.4.99). Arguia ter o STF proclamado, nas aludidas decisões, que, no tocante aos chefes do Poder Executivo, os tribunais de contas sempre emitiriam pareceres prévios, nunca podendo apreciar as contas. O Colegiado salientou que a reclamação seria medida excepcional e pressuporia a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisão por ele proferida. Consignou-se que se estaria a articular com a teoria da transcendência dos motivos. O relator assinalou que a Corte não teria admitido a adequação da reclamação pela teoria em comento. O Min. Luiz Fux observou que o reclamante faria analogia com decisão proferida em relação a estado-membro distinto daquele em questão. A Min. Cármen Lúcia lembrou que, várias vezes, os componentes do Supremo, no Plenário, chegariam à idêntica conclusão com fundamentos distintos e apenas contar-se-iam os votos da parte dispositiva.

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